A lei que obriga as escolas e clubes públicos e particulares a adotarem medidas de prevenção e combate ao Bullying e cyberbullying entrou em vigor no dia 9 de fevereiro de 2016.
O Programa de Combate à Intimidação Sistemática, caracteriza
claramente as situações de agressão física, psicológica e moral que podem ser
consideradas bullying e também estabelece regras para definir casos
de intimidação praticados por meio da internet (cyberbullying).
“A lei vem
comprovar a existência dessa situação, cada vez mais frequente, que atinge
também professores das escolas privadas”.
A proposta central do programa é prevenir e
combater a prática da intimidação sistemática em toda a sociedade. A abordagem
a ser adotada deve privilegiar mecanismos e instrumentos alternativos que
promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil.
A Lei nº 13.185 considera que há “intimidação sistemática na
rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos
que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e
dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”.
A intimidação sistemática (bullying) pode ser
classificada, conforme as ações praticadas, como verbal (insultar, xingar
e apelidar pejorativamente), moral (difamar, caluniar, disseminar rumores);
sexual (assediar, induzir e/ou abusar), social (ignorar, isolar e excluir);
psicológica (perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular,
chantagear e infernizar), físico (socar, chutar, bater); material (furtar,
roubar, destruir pertences de outrem), virtual (depreciar, enviar mensagens
intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que
resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento
psicológico e social).
A nova Lei fixa que é dever do estabelecimento de
ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização,
prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de
intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento
das ações. Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias
para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do
Programa instituído por esta Lei.
Segundo o texto, a punição dos agressores deve ser
evitada “tanto quanto possível” em prol de alternativas que promovam a mudança
de comportamento hostil.
O texto publicado no " Diário Ofical da União" em 9 de novembro teria sido aprovado pela câmera em outubro e enviado para sanção presidencial.
Veja o texto na íntegra:
L13185
|
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para
Assuntos Jurídicos
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Vigência |
Institui o Programa de Combate à Intimidação
Sistemática (Bullying).
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em
todo o território nacional.
§ 1o No
contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying)
todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre
sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à
vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2o O
Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da
Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de
outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2o
Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência
física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e,
ainda:
III - comentários sistemáticos
e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer
meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social
consciente e premeditado;
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede
mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos
que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e
dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3o A
intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as
ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e
apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar,
disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir
e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e
excluir;
V - psicológica: perseguir,
amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar,
bater;
VII - material: furtar, roubar,
destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar,
enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados
pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar
meios de constrangimento psicológico e
social.
Art. 4o
Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I - prevenir e combater a prática
da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e
equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção,
orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar
campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de
conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação
de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica,
social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de
comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e
conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a
capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e
tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto
possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos
alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de
comportamento hostil;
IX - promover medidas de
conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase
nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou
constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros
profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5o É dever
do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar
medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à
intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o Serão
produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação
sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das
ações.
Art. 7o Os
entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a
implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa
instituído por esta Lei.
Art. 8o Esta
Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação
oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194o
da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 9.11.2015
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fonte:
Planalto do Governo